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Direito em Foco | O Direito e a pandemia

Por: Gustavo de Miranda
31/03/2020 11:46 - Atualizado em 31/03/2020 11:48
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Antes mesmo do coronavírus chegar ao Brasil, o mundo jurídico já apresentava os reflexos da preocupação mundial com a pandemia que se alastrava, e que segue suscitando desafios.

Do Tributário ao Trabalhista, do Constitucional ao Sanitário, as urgências seguem motivando uma certa insegurança jurídica conforme aumenta a identificação de novos casos, demandando do Judiciário um esforço cada vez maior para conciliar os casos com esse fator, que chamamos de força maior.

Os governos federal e estaduais vêm tomando boas medidas para consolidar instrumentos jurídicos no combate à doença, começando pela lei 13.979/20, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência, inclusive sobre a quarentena que nos foi imposta agora. O reforço aos dispositivos da Lei de Licitações, que permitem a dispensa da licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados à pandemia, principalmente no estado de calamidade, aliado a ferramentas que permitem a requisição de bens serviços de pessoas naturais e jurídicas dão ao Estado meios importantes para o controle da disseminação.

Da mesma forma, as alterações tributárias nos prazos de pagamento de tributos empresariais reforçam essa linha de ações. Entretanto, a revogação da lei Delegada nº 04 pode dificultar momentos em que a epidemia exija uma postura mais ativa do Estado, pois ela permitia a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre circulação de bens e serviços, e muitos são de extrema necessidade nesses temos. Como na França, por exemplo, que anunciou o confisco geral de máscaras para garantir a proteção de profissionais da saúde e pacientes. Mas nenhum povo tem conseguido frear efetivamente o aumento oportunista e criminoso do preço de produtos em alta necessidade no mercado, aliás, isso é crime.

O meio trabalhista é o que demanda ações mais eficientes e rápidas, uma vez que não se dissocia do econômico e é tão mutante. Mesmo que a lei 13.979/20 considere como faltas justificadas as decorrentes das suas medidas, as empresas não sabem ainda como lidar com funcionários infectados, com a instabilidade financeira e as demissões que a recessão causa. Não se pode sobrecarregar uns em detrimento dos outros, exceto nos casos em que a lei considera os mais vulneráveis, mas até o limite do censo comum, e é esse o ponto nevrálgico entre a mantença dos empregos e a atividade econômica, a fonte de renda, a manutenção familiar de modo geral.

As soluções jurídicas podem não ser imediatas, mas devem seguir o ordenamento como um todo, baseado na Constituição. A proteção da coletividade é o legítimo e necessário objetivo e isso demanda razoabilidade para que uma crise geral não seja utilizada como argumento para a relativização de direitos fundamentais.


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